DIAS 19 E 20 /06/ 2024 - ELEIÇÃO DO MOVA-SE

Vote CHAPA 2 - Fábio do Coração (Nosso colega da ASSOFI)

VAMOS NOS CONECTAR?

Num mundo cada vez mais conectado e, ao mesmo tempo, desconectado, esse espaço é dos associados da ASSOFI, para que de forma independente, façam comunicação eficaz entre si e com seu meio envolvente, que nada mais são do que os usuários do SUS, autoridades, políticos e o resto do mundo. Em resumo, é como clamaremos por JUSTIÇA!

QUEM SOMOS?

Servidores do ISSEC e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA CE

O que reivindicamos?

Implantação da perda salarial de 11,98% na passagem da URV para Real em 1994. Período de 21.05.2004 até a incorporação deste percentual nos vencimentos, com correção monetária incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art.1º-F da Lei nº 9.494/97, que foi alterado pela Lei nº 11.960/2009.

Já houve decisão judicial garantindo esse direito?

Sim. EM OUTUBRO DE 2018 O STF RENVIOU PROCESSO AO TJCE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação Judicial 0044633-42.2009.8.06.0001 Tramitou nas três instâncias judiciais competentes com ganho para os associados, no entanto, a Procuradoria do Estado do Ceará - PGE CE, que teve ampla defesa protela a decisão mediante recurso apelatório.

Reunião em 29/06/2015, após duas primeiras vitórias.

O QUE NOS ENSINOU RUI BARBOSA

A força do direito deve superar o direito da força. De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

Disse mais - A justiça atrasada* não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

(*) início da ação judicial: 22/05/2009 10:38h

CONVERSANDO COM O Dr. FELIPE

Reunião em 29/03/2023, após vencermos nas três instâncias e mais um recurso da PGE.

O que posso fazer para mudar essa situação?

  • Unir-se aos demais associados e agir com assertividade. Não adianta só apontar as falhas dos outros. O processo é nosso e devemos externar nossa indignação diante dessa injustiça.

  • Participar do processo de mudança da atual diretoria. Por orientação do MP Ceará: necessário Judicialização! Processo em andamento.

  • Viralizar nas nossas redes sociais a nossa causa.

  • Organizar junto a outros associados conversas com políticos e gestores que ajudem a resolver nosso problema.

  • Se for sindicalizado pedir ao seu sindicato a participação na nossa causa.

  • Não desistir do seu direito. Lute por ele com toda a sua capacidade e meios disponíveis.

Desde que é associado da Assofi quantas prestações de contas você tomou conhecimento?

Quantas Assembleias (ordinárias ou extraordinárias) para eleição da diretoria/conselho fiscal você participou ou viu a divulgação em órgãos de comunicação ou e-mail?

Tá na hora de MUDAR o que DEVE ser mudado!

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EM RECURSO

AGUARDEM ACOMPANHAMENTO

Embargos de Declaração Cível (0630549-38.2019.8.06.0000)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC/2015. CONVERSÃO DA MOEDA NACIONAL EM URV. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO RÉU DA AÇÃO ORDINÁRIA NO PRESENTE FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DOS SUBSÍDIOS DOS ASSOCIADOS DA ASSOFI, COM BASE NA DATA MENSAL DE REPASSE DO DUODÉCIMO. REPRESENTADOS QUE RECEBEM SUBSÍDIO NO INÍCIO DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. ERRO DE FATO AFERÍVEL DO CONTEXTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8880/1994. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO EM JUÍZO RESCINDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NA AÇÃO PRIMITIVA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. 1.1. Em sede de contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a Ação Ordinária nº XXXXX-42.2009.8.06.0001 fora movida em face do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e do Estado do Ceará, sendo, por outro lado, a presente demanda rescisória ajuizada apenas pelo Estado do Ceará. 1.2. Razão não lhe assiste, haja vista que, na ação rescisória, não há litisconsórcio ativo necessário. Precedente do STJ. 1.3. Negar ao Estado do Ceará o direito de ação representaria malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 1. 4. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1. Ação rescisória intentada com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, por meio da qual visa o Estado do Ceará desconstituir acórdão que confirmou sentença da lavra do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do ora promovente e do ISSEC a implantar, em favor dos servidores associados da ASSOFI, o percentual de 11,98% em seus respectivos subsídios ou proventos, em decorrência da conversão de Cruzeiros Reais para URV, operada na moeda nacional na data de 1º de março de 1994, por força da Lei nº 8880/1994. 2.2. Assim, reside o litígio em estabelecer se o apontado erro de fato mostra-se hábil à desconstituição da coisa julgada, bem ainda, se a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas, quais sejam, artigo 168 da CF/1988 e artigo 22 da Lei Federal de nº 8880/1994, ao determinar que seja realizado o recálculo dos subsídios dos referidos servidores, em razão da conversão da moeda nacional para URV (Unidade Real de Valor), ocorrida no ano de 1994, devendo ter por parâmetro a data de transferência orçamentária do Executivo para o Judiciário. 2.3. De pronto, cumpre esclarecer que não se constata violação ao artigo 168 da Carta da Republica, pois não há interpretação desarmônica ao preceito constitucional, até porque o normativo é desadornado e de fácil compreensão, trazendo em seu bojo, unicamente, o momento e a forma do repasse do duodécimo. Todavia, semelhante situação não se verifica quanto à interpretação dada ao artigo 22 da Lei Federal de nº 8880/1994. 2.4. A princípio, numa análise mais superficial, a data em que efetuado o pagamento do servidor parece não ter relevância, porquanto a referida lei determina que a conversão dos vencimentos deve ser efetuada com base no valor da URV do último dia do mês, não fazendo nenhuma distinção quanto à data de pagamento dos servidores. Entretanto, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que há uma exceção, que se dá nos casos em que a remuneração do servidor ocorre no próprio mês de referência, hipótese em que o ente estatal deve adotar a URV da data do efetivo pagamento, e não a do último dia do mês, como preceitua a lei de regência, isso para evitar a defasagem decorrente da variação da URV entre o dia do pagamento, este realizado no próprio mês de referência, e o último dia daquele mês. Precedentes do STF e do STJ. 2.5. Diverso, entretanto, é o caso dos autos, haja vista que os servidores em questão recebem seus vencimentos no dia 1º ou no primeiro dia útil de cada mês, referentes ao mês anterior, não experimentando, em tese, nenhum prejuízo relativo à conversão em discussão. Ademais, a promovida admite que os seus associados "tiveram os salários convertidos de cruzeiro real para unidade real de valor – URV, no dia 1º de março de 1994, na conformidade do que dispõe o art. 21, inciso I, da Medida Provisória nº 434/94" (fl. 47), o que importa dizer que houve o cumprimento da legislação, na forma como nela disposto. Em resumo, o percentual de perdas a que vêm se referindo os Tribunais Superiores somente ocorre nos casos em que o pagamento da remuneração do servidor se dá no próprio mês de referência, o que não se observa no caso ora em análise. Precedentes deste Sodalício. 2.6. Na situação sob enfoque, forçoso admitir o erro de fato. Realmente, não se atentou o douto sentenciante e, posteriormente, a Colenda Câmara Julgadora, que os representados recebem subsídio no início do mês subsequente, sendo desimportante, neste caso, a data de repasse do duodécimo, até porque não se argumentou que o prejuízo seria decorrente da transferência orçamentária em si, mas de não ser considerado o dia do repasse como de efetivo pagamento dos representados. Por outro lado, a violação ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8880/1994, mostra-se evidente, à medida que houve determinação ao autor para que refizesse os cálculos com data diversa daquela prevista no dispositivo legal, sem que o caso se enquadre na exceção em que a remuneração do servidor ocorre no próprio mês de referência. 3. Ação Rescisória cuja pretensão se julga procedente. Desconstituição do acórdão impugnado. Provimento do recurso apelatório interposto na ação primitiva para julgar improcedente o pleito exordial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela parte requerida e em julgar procedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Refletindo com o que disse Platão: Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado!

Volte sempre!